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LGPD — Lei nº 13.709/2018 (S)

import { Aside } from ‘@astrojs/starlight/components’;

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera o Marco Civil da Internet. Vigente desde setembro de 2020.

  • Respeito à privacidade
  • Autodeterminação informativa
  • Liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião
  • Inviolabilidade da intimidade, honra e imagem
  • Desenvolvimento econômico, tecnológico e inovação
  • Direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade
TermoDefinição
Dado pessoalInformação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável
Dado sensívelOrigem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico
TitularPessoa natural a quem se referem os dados
ControladorQuem decide sobre o tratamento
OperadorQuem executa o tratamento em nome do controlador
Encarregado (DPO)Canal entre titular, controlador e ANPD
RIPDRelatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
TratamentoQualquer operação com dados: coleta, uso, armazenamento, eliminação etc.
Base legalQuando usar em sistemas de IA
ConsentimentoFuncionalidades opcionais personalizadas
Cumprimento de obrigação legalRelatórios, auditoria, LGPD em si
Políticas públicasSistemas do setor público
Execução de contratoDados necessários para prestar o serviço
Exercício regular de direitosDefesa em processos judiciais/administrativos
Legítimo interesseMelhoria do modelo, prevenção de fraudes
Proteção da vidaSituações de emergência

O titular pode, a qualquer momento, exigir do controlador:

  1. Confirmação da existência de tratamento
  2. Acesso aos dados
  3. Correção de dados incorretos
  4. Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados
  5. Portabilidade dos dados
  6. Eliminação dos dados tratados com consentimento
  7. Informação sobre compartilhamentos realizados
  8. Informação sobre a possibilidade de negar consentimento
  9. Revogação do consentimento

Tratamento somente com:

  • Consentimento específico e destacado, ou
  • Hipóteses expressamente previstas (obrigação legal, pesquisa, tutela da vida, saúde, proteção ao crédito)

O controlador deve comunicar à ANPD e ao titular quando ocorrer incidente que possa gerar risco ou dano relevante. A comunicação deve conter:

  • Natureza dos dados afetados
  • Quantidade de titulares envolvidos
  • Medidas técnicas adotadas e a adotar
  • Riscos relacionados ao incidente
SançãoLimite
Advertência
Multa simplesAté 2% do faturamento — máx. R$ 50 milhões/infração
Multa diária
Bloqueio dos dadosAté regularização
Eliminação dos dados
Suspensão da atividade de tratamentoAté 6 meses (prorrogável)
ObrigaçãoArtigoQuando
Indicar Encarregado (DPO)Art. 41°Sempre
Elaborar RIPDArt. 38°Para tratamentos de alto risco
Registrar operações de tratamentoArt. 37°Sempre
Comunicar incidentes à ANPDArt. 48°Em até 72h do conhecimento
Privacy by DesignArt. 46°–49°No desenvolvimento do sistema
Base legal específica para cada dadoArt. 7°/11°Para cada tipo de dado tratado
Requisito LGPDArtefato SinergIA
RIPDpdp/RIPD-[sistema].md
Registro de operações de tratamentopdp/mapa-tratamento-dados.md
Base legal mapeadaSeção PDP nas histórias HNI/HNE
Privacy by DesignCritério de aceite nas histórias de dados
Comunicação de incidentespdp/plano-resposta-incidentes.md
Política de uso aceitável de LLMpdp/politica-uso-llm.md